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Saiba tudo sobre as horas extraordinárias no trabalho

Publicado em 20/11/2018 às 10:00
Saiba tudo sobre as horas extraordinárias no trabalho

Os trabalhadores portugueses sabem como é importante estar a par dos seus direitos. Perante a mensalidade de um crédito habitação, um crédito automóvel e/ou um crédito pessoal a par com as restantes despesas mensais, a dinâmica económica nem sempre é fácil. Por isso, as famílias querem, cada vez mais, conhecer as oportunidades e os direitos que detêm, para garantirem a melhor gestão dos seus rendimentos.

Claro que existem muitas formas de garantir que a economia familiar é bem gerida. A aglomeração dos créditos num só crédito consolidado, por exemplo, pode fazer a diferença nesta gestão. Ainda assim, se conhecer bem os seus direitos no trabalho, poderá descobrir que tem acesso a pagamentos que não estão a ser feitos. Na verdade, segundo um estudo realizado pela DECO, 64% dos trabalhadores nacionais não está, neste momento, a receber algo que lhes é devido: o pagamento pelas horas extraordinárias.

        Horas extraordinárias: o que são?

As horas extraordinárias, também conhecidas como trabalho suplementar, são, segundo o Código de Trabalho, todas aquelas que correspondem ao exercício profissional após a hora estipulada em contrato.

Excluem-se apenas desta norma as horas realizadas para compensação de uma suspensão de atividade; os 15 minutos de tolerância após a hora de saída; as horas dadas em compensação das conhecidas “pontes” antes e após os feriados; e as horas de formação profissional.

Cada funcionário pode apenas trabalhar até duas horas extraordinárias por dia, sendo que, semanalmente, este não poderá somar mais do que 48 horas de exercício profissional.

        Qual a remuneração prevista nas horas extraordinárias?

A lei tem vindo a alterar-se no que diz respeito à remuneração do trabalho suplementar. Atualmente, no entanto, o trabalhador tem direito a 50% de acréscimo à sua remuneração normal na primeira hora; sendo que este valor sobe para um acréscimo de 75% na segunda hora. Os Domingos (ou, em alguns setores, o dia correspondente previsto para pausa semanal) e os feriados são remunerados com um acréscimo de 100% da remuneração usual.

O funcionário que realiza estas horas extraordinárias tem ainda direito de gozar um dia de descanso compensatório, sendo o mesmo remunerado. Este direito deve ser aproveitado nos três dias após a realização do trabalho suplementar.

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