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Estado vai pagar até metade da reabilitação de casas “indignas”

Publicado em 15/06/2018 às 16:00
Estado vai pagar até metade da reabilitação de casas “indignas”

Entra em vigor, no próximo dia 5 de Junho, a lei que garante apoios para a reabilitação, compra ou construção de casa, para famílias que vivam em condições “indignas”. Estará abrangida por esta lei e, como tal, apta a pedir apoio estatal, qualquer família que receba até 1.715 euros mensais. 

As condições de vida na atualidade são, como tem sido assinalado, cada vez mais precárias para muitos contribuintes. Muitas famílias portuguesas lutam, diariamente, pelo pagamento das suas mensalidades e despesas e, muitas delas, necessitam de recorrer a um crédito à habitação, a um crédito pessoal ou a um crédito automóvel – que pode, eventualmente, aglomerar num só crédito consolidado - para conseguirem adquirir os bens essenciais. 

Sensível às necessidades destas pessoas, uma nova lei foi agora lançada, estipulando que o Estado financiará até metade do custo de reabilitação de propriedades para famílias que residam em habitações que sejam consideradas “indignas” e que vivam uma situação precária. As famílias que mensalmente recebam menos de 1715 euros mensais podem, assim, candidatar-se ao 1.º Direito, também conhecido como Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, situação na qual o estado poderá conceder apoios para a compra, construção, reabilitação ou arrendamento de imóveis. 

Qualquer família cujos rendimentos sejam inferiores aos recebidos podem candidatar-se a este apoio, contando que vivam em casas “indignas”, se encontrem numa situação de precariedade e possuam título de residência válido (independentemente da sua nacionalidade). Além das habitações indignas, enquadram-se neste panorama também os casos que englobam pessoas sem-abrigo, pessoas que tenham sido despejadas e pessoas que declarem insolvência pessoal. Considerados serão ainda os casos de famílias com elementos com mais de 65 anos, que incluam pessoas com deficiência e agregados familiares em que apenas um dos elementos do casal aufira rendimentos. 

Mediante o estipulado por esta lei, o Estado irá ceder às famílias que preencham os requisitos comparticipações até 50% para a reabilitação das casas “indignas”, não podendo este valor ser superior a 40% do valor base relativo a prédios edificados; contribuirá com até 35% do valor de obras de construção; e poderá comparticipar até 40% da aquisição de um imóvel. 

As candidaturas para este apoio devem ser colocadas junto dos municípios, que analisarão individualmente cada pedido. A IHRU será a responsável pela análise das candidaturas e pela sua aprovação.

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