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COVID-19 e o Teletrabalho: o que devo saber?

Publicado em 29/03/2020 às 09:30
COVID-19 e o Teletrabalho: o que devo saber?

O regime de teletrabalho foi recomendado pela Organização Mundial de Saúde devido ao Covid-19 e implementado por muitas das empresas nacionais. Saiba quais são os direitos do trabalhador neste regime.

Várias empresas definiram um regime de teletrabalho para os seus trabalhadores, o que tem gerado alguma preocupação nos profissionais, que não estão certos da forma como a sua remuneração será afetada.

Numa situação nem sempre folgada, os portugueses já lutavam, previamente ao surto de Covid, com o pagamento das suas obrigações mensais. Às suas despesas familiares e ao pagamento de serviços, para muitas famílias, soma-se ainda o pagamento das mensalidade de um crédito automóvel, um crédito à habitação ou um crédito pessoal. Neste cenário as famílias ponderam agora, mais que nunca, a consolidação dos vários créditos, não só pela vertente de poupança, mas também para facilitar a gestão das suas contas, até pela incerteza que se vive.

Assim, garantir a fluidez económica, nesta fase de confinamento, torna-se fundamental para que estas famílias possam viver de forma mais descansada, mesmo perante a complexa situação atual.

Covid-19 e o teletrabalho

Considerando que uma função seja compatível com a realização de uma atividade profissional em trabalho remoto, tanto o empregador como o trabalhador podem optar por este regime de trabalho.

Embora a maioria das empresas o tenha feito, de forma voluntária e com o aval do empregador, um trabalhador também pode decidir, de forma unilateral, fazê-lo. Neste caso, o trabalhador deve simplesmente comunicar a sua intenção de ficar em regime de teletrabalho.

Os direitos em regime de teletrabalho

Este tipo de trabalho pode ser realizado nas situações em que exista um contrato de trabalho.

Nesta situação, o trabalhador irá desempenhar as suas funções a partir de casa, mantendo o seu direito aos tempos de repouso e descanso.

O empregador poderá, ainda assim, acompanhar e vigiar a atividade do empregado, através de meios como visitas à residência do mesmo, entre as 9 da manhã e as 7 da tarde.

Durante o tempo de teletrabalho, o funcionário terá os mesmos direitos do que tinha quando se deslocava para a empresa, incluindo o direito à formação, à promoção, à progressão na carreira e à reparação de danos causados por doença profissional ou por acidente de trabalho.

Todos os meios essenciais para o trabalho, incluindo informáticos ou outros, devem ser fornecidos pelo patronato, devendo ainda manter-se o contacto entre funcionários para evitar o isolamento das pessoas em regime de teletrabalho.

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