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Recibos verdes: Está isento de contribuições à Segurança Social?

Publicado em 29/12/2021 às 10:00
Recibos verdes: Está isento de contribuições à Segurança Social?

Muitos trabalhadores independentes trabalham a recibos verdes e têm questões sobre a isenção de contribuições. Venha saber se está isento desses pagamentos à Segurança Social.

Os portugueses nem sempre vivem dias fáceis no que respeita às suas finanças – sendo que muitas famílias se encontram a pagar o crédito à habitação, o crédito automóvel ou um crédito pessoal, somando estas despesas a outras, como as contas regulares da casa ou os custos com educação e transportes - e, para evitar problemas extra por incumprimento, manterem-se atentos às normas relacionadas com os pagamentos ao fisco e à Segurança Social é imperativo.

Da mesma forma que a procura de soluções passa, muitas vezes, por soluções como o crédito consolidado, a busca ativa pela melhor informação sobre os seus deveres enquanto contribuintes é algo comum para os trabalhadores nacionais.

Quem trabalha a recibos verdes poderá, por exemplo, estar abrangido por um dos regimes de isenção de contribuições. Venha compreender se este é o seu caso.

Isenção de contribuições: o que é?

A isenção de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes aplica-se em situações tão diferentes como o início de atividade ou acumulação de pensão com trabalho.

Quem está abrangido por estes regimes de isenção?

A dispensa de pagamento das contribuições à Segurança Social pode surgir por várias razões. Estas são as principais:

1. Primeiro ano de atividade

Na primeira vez que um trabalhador independente que trabalha a recibos verdes abre atividade, tem direito a 12 meses de isenção de pagamento das contribuições à Segurança Social.

Desta forma, até ao primeiro enquadramento no Regime dos Trabalhadores – realizado depois do 12º mês depois de abrir atividade – estará isento deste pagamento.

2. Acumulação de atividades

Também terá direito a uma isenção parcial dos pagamentos das contribuições no caso de, a par com a sua atividade independente, exercer também um trabalho por conta de outrém.

Isto é, se tiver um contrato de trabalho, estará enquadrado no regime de proteção social obrigatório pela empresa onde trabalha, fazendo os seus descontos por esta via e não devendo qualquer outra contribuição à segurança social.

Ainda assim, isto só acontecerá se o rendimento mensal médio calculado a cada três meses for inferior a 4 vezes o valor do IAS. Além disso, para que exista isenção, o pagamento auferido pelo trabalho dependente deverá ser, no mínimo, igual ao IAS.

3. Rendimentos baixos ou inexistentes

Quando o trabalhador teve rendimentos baixos ou inexistentes no ano anterior terá, igualmente, acesso à isenção de contribuições à Segurança Social.

Neste caso, se a Segurança Social verificar que no ano anterior os rendimentos declarados não ditaram pagamentos superiores a 20 euros, o trabalhador terá acesso à isenção contributiva.

Vale a pena reforçar que, a isenção, quando requerida oficialmente e caso seja aprovada, só começará a aplicar-se no mês após a apresentação do pedido.

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