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COVID-19 e o Teletrabalho: o que devo saber?

Atualizado em 14/05/2020 | 4 minutos
COVID-19 e o Teletrabalho: o que devo saber?

O regime de teletrabalho foi recomendado pela Organização Mundial de Saúde devido ao Covid-19 e implementado por muitas das empresas nacionais. Saiba quais são os direitos do trabalhador neste regime.

Várias empresas definiram um regime de teletrabalho para os seus trabalhadores, o que tem gerado alguma preocupação nos profissionais, que não estão certos da forma como a sua remuneração será afetada.

Numa situação nem sempre folgada, os portugueses já lutavam, previamente ao surto de Covid, com o pagamento das suas obrigações mensais. Às suas despesas familiares e ao pagamento de serviços, para muitas famílias, soma-se ainda o pagamento das mensalidade de um crédito automóvel, um crédito à habitação ou um crédito pessoal. Neste cenário as famílias ponderam agora, mais que nunca, a consolidação dos vários créditos, não só pela vertente de poupança, mas também para facilitar a gestão das suas contas, até pela incerteza que se vive.

Assim, garantir a fluidez económica, nesta fase de confinamento, torna-se fundamental para que estas famílias possam viver de forma mais descansada, mesmo perante a complexa situação atual.

Considerando que uma função seja compatível com a realização de uma atividade profissional em trabalho remoto, tanto o empregador como o trabalhador podem optar por este regime de trabalho.

Embora a maioria das empresas o tenha feito, de forma voluntária e com o aval do empregador, um trabalhador também pode decidir, de forma unilateral, fazê-lo. Neste caso, o trabalhador deve simplesmente comunicar a sua intenção de ficar em regime de teletrabalho.

Este tipo de trabalho pode ser realizado nas situações em que exista um contrato de trabalho.

Nesta situação, o trabalhador irá desempenhar as suas funções a partir de casa, mantendo o seu direito aos tempos de repouso e descanso.

O empregador poderá, ainda assim, acompanhar e vigiar a atividade do empregado, através de meios como visitas à residência do mesmo, entre as 9 da manhã e as 7 da tarde.

Durante o tempo de teletrabalho, o funcionário terá os mesmos direitos do que tinha quando se deslocava para a empresa, incluindo o direito à formação, à promoção, à progressão na carreira e à reparação de danos causados por doença profissional ou por acidente de trabalho.

Todos os meios essenciais para o trabalho, incluindo informáticos ou outros, devem ser fornecidos pelo patronato, devendo ainda manter-se o contacto entre funcionários para evitar o isolamento das pessoas em regime de teletrabalho.

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