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Salários em atraso: o que devo fazer?

Publicado em 07/03/2017 às 09:00

O crédito seu salário está atrasado – outra vez – e começa, de novo, a história do costume: a dificuldade de suportar as despesas, a prestação do crédito, a renda da casa. Todos sabemos como esta situação gera a sensação de impotência. Ainda assim, deve estar ciente de que a lei está do seu lado e pode agir no sentido de fazer valer os seus direitos.

Um trabalhador com ordenados em atraso pode agir de formas diversas: desde a suspensão do contrato, a reclamação dos juros e o pedido do subsídio de desemprego são algumas das soluções, havendo ainda casos nos quais se avança para a penalização da entidade empregadora, com sanções que podem ir da multa até à pena de prisão.

Neste artigo iremos debruçar-nos sobre a questão para que saiba tudo o que deve fazer se o seu salário estiver em atraso.

1. Justa causa

Nos casos segundo os quais exista uma falta culposa de pagamento por parte da entidade empregadora, não auferindo, o trabalhador, do crédito do seu pagamento pontual de retribuição, este último poderá cessar o contrato com justa causa. Esta regra, prevista no artigo 394 do Código do Trabalho protege os trabalhadores que vejam o pagamento adiado por mais de 60 dias após o pedido, por escrito, do devido pagamento. Para cessar com justa causa o contrato laboral, o trabalhador deve, após o período de 60 dias, redigir uma comunicação de resolução do contrato, tendo 30 dias para o fazer.

Tratando-se, aos olhos da lei, de uma situação de desemprego involuntário, este trabalhador passará, assim, a ter acesso ao subsídio de desemprego.

2. Juros e indemnizações

Da mesma forma, perante um caso de falta culposa de pagamento, o trabalhador pode avançar para o requerimento de uma indemnização. Previsto no artigo 396 do Código do Trabalho, consta que o trabalhador terá direito a indemnização caso não receba o crédito do seu ordenado, sendo a mesma calculada tendo por base o valor do salário, o tempo de trabalho na instituição e o grau de ilegitimidade do empregador. Este valor nunca é menor do que três meses de salário, podendo ser maior consoante os dados acima mencionados.

3. Restrições

As restrições ao empregador são igualmente previstas nos casos em que os funcionários não recebam o crédito dos salários aos quais têm direito. Assim, empregadores que não tenham cumprido os seus deveres no que respeita a pagamentos poderão ser proibidos de distribuir dividendos ou lucros, de remunerar os corpos sociais ou de investir na compra e venda de quotas e ações, sob risco de que lhe seja aplicada uma pena de prisão.

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